Construtoras terão que adotar medidas de segurança para trabalho em altura, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
Decisão liminar atende pedidos em ação do MPT/RN motivada por acidente fatal ocorrido na construção do edifício Tirol Way, em Natal
Natal (RN), 07/06/2016 – A Justiça do Trabalho concedeu liminar em ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) motivada por acidente fatal ocorrido na construção do edifício Tirol Way Residence, em Natal, de propriedade da Fúcsia Empreendimentos, sociedade de propósito específico criada para executar a obra e da qual são sócias a Diagonal Engenharia e a Rossi Residencial. A decisão obriga a adoção de medidas de segurança para trabalho em altura, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e vale para todas as obras no estado que envolvam tais empresas.
A ação revela o desrespeito reiterado às normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho durante a construção do prédio, o que é demonstrado através de 45 autos de infração aplicados pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) e do laudo do acidente que vitimou o operário Orlando Guedes da Fonseca, após rompimento do cabo de tração do andaime suspenso, que provocou a queda do 25º andar da obra.
De acordo com o laudo, o rompimento foi causado por oxidação do cabo e pela falta de manutenção adequada do equipamento. Além disso, os trabalhadores não receberam treinamento para a rotina de verificação diária dos dispositivos de parada dos andaimes suspensos mecânicos e não receberam manual de procedimentos sobre essa verificação.
Para os procuradores regionais do Trabalho Ileana Neiva e Xisto Tiago de Medeiros Neto, que atuam no caso, “medidas de proteção coletiva, além da manutenção correta dos andaimes, poderiam ter salvo o trabalhador, vítima do descaso das empresas que, de forma irresponsável, submeteram os empregados a condições inseguras de trabalho, em atividade de risco, aliado à prática de excesso de jornada de trabalho”, ressaltam.
Assinada pela juíza do Trabalho Fátima Christiane Gomes de Oliveira, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, a decisão reconheceu que “a reclamada infringiu normas relacionadas à segurança dos empregados, notadamente no tocante ao trabalho em altura, conduta que culminou no acidente de trabalho noticiado e que levou a óbito empregado que laborava em uma de suas obras”.
O MPT/RN ainda pede uma condenação final no valor de R$ 20 milhões, por dano moral coletivo, além de outras obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores.
Breve histórico - À época da tragédia, que aconteceu às vésperas da Copa do Mundo de 2014, a procuradora Ileana Neiva já alertava que “o trabalho não pode ser executado em condições perigosas apenas porque precisa se entregar uma obra. É uma vida humana, e nenhum cronograma pode atropelar vidas”, disse.
A partir do acidente, o MPT/RN convocou para audiências a empresa Fúcsia Empreendimentos, SPE que tem como sócias as construtoras Rossi e Diagonal. Apesar das irregularidades, inclusive confessadas pelos representantes das empresas, não foi aceita a proposta para firmar Termo de Ajustamento de Conduta.
Diante da recusa, foi ajuizada a ação, de nº 0001152-27.2015.5.21.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de Natal, com pedido liminar para evitar situações de risco semelhantes e prejuízos irreparáveis à coletividade dos empregados, nas demais obras que envolvam tais empresas. Confira abaixo as medidas impostas na determinação judicial.
MEDIDAS IMPOSTAS NA DETERMINAÇÃO JUDICIAL:
1) REALIZAR planejamento das manutenções preventivas nos andaimes suspensos mecânicos.
2) REALIZAR treinamento para a rotina de verificação diária dos dispositivos de suspensão dos andaimes suspensos mecânicos, entregando aos empregados manual de procedimentos sobre essa verificação.
3) PROMOVER PROGRAMA para capacitação dos seus empregados para a realização de trabalho em altura, durante a jornada de trabalho, com obediência aos subitens do item 35.3.2 da Norma Regulamentadora n.º 35 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4) AVALIAR o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, conforme item 35.4.1.2 da Norma Regulamentadora n.º 35 do MTE, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
d) seja registrada no atestado de saúde ocupacional a condição de saúde necessária à execução do trabalho em altura.
5) PLANEJAR suas atividades, conforme item 35.4.2 da Norma Regulamentadora nº 35 do MTE, adotando medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; e em caso de não haver meio alternativo, adotar medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, observando os requisitos de segurança e saúde e as medidas estabelecidas na Análise de Risco;
6) INSPECIONAR na aquisição e periodicamente os EPIs, para que não apresentem defeitos ou deformações que prejudiquem a sua eficácia, devendo ser registradas todas as inspeções nos referidos equipamentos e verificada a integridade dos pontos de ancoragem.
7) DETERMINAR e FISCALIZAR o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista e dotar de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, estabelecido na Análise de Risco, além do absorvedor de energia.
8) ADOTAR ponto de ancoragem, com as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
9) ELABORAR Análise de Risco antes de qualquer espécie de trabalho em altura, que deve considerar, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, o item 35.4.5.1 da Norma Regulamentadora nº 35 do MTE.
10) REALIZAR a devida supervisão do trabalho em altura, cuja forma será definida pela análise de risco, de acordo com as peculiaridades da atividade e considerando as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco, conforme item 35.4.3 da Norma Regulamentadora nº 35 do MTE.
11) EMITIR Permissão de Trabalho somente se a Análise de Risco indicar que é possível iniciar o trabalho e após a inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, conforme subitens do item 35.4.8 da Norma Regulamentadora nº 35 do MTE.
12) ESPECIFICAR E SELECIONAR os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem considerando a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
14) PROVIDENCIAR o preenchimento dos vãos entre as travessas da proteção instalada na periferia das edificações, com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro das aberturas.
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