Liminar garante pagamento de verbas rescisórias a trabalhadores demitidos coletivamente por supermercado
Decisão reconheceu fraude, pois não houve o acordo extrajudicial para pagamento em até 25 parcelas
Natal (RN), 21/01/2019 – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) recebeu liminar favorável da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu ter havido simulação de acordo extrajudicial para parcelar em até 25 vezes o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da demissão coletiva de mais de 300 trabalhadores de duas lojas do Supermercado Boa Esperança, em Parnamirim/RN. Por força da liminar, a empresa foi obrigada a comprovar, em cinco dias, o pagamento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados dispensados. No caso de não pagamento, bens da empresa e de seus sócios podem ser bloqueados para garantir os direitos dos trabalhadores.
Na decisão, a juíza Jordana Duarte Silva reconheceu que representantes da empresa coagiram empregados a aceitarem um acordo de parcelamento de verbas rescisórias e a abrirem mão de direitos, como o recebimento integral da multa do FGTS. A fraude foi denunciada ao MPT por ex-empregados surpreendidos com uma Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial proposta pelo supermercado Boa Esperança.
Na ação, as assinaturas dos empregados constavam como anexo do acordo, como se houvessem aceitado os termos do ajuste. O problema, segundo eles, é que as assinaturas foram dadas em uma lista de presença de uma reunião convocada para tratar do recebimento das carteiras de trabalho, entrega dos Termos de Rescisão e de cartas de recomendação. Nessa reunião, os trabalhadores foram apenas informados de que a empresa estava analisando como seria feito o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com as provas colhidas na investigação, o advogado que se apresentou como representante dos empregados não foi contratado por nenhum deles, tendo sido contratado pela empresa, que também teria coagido psicologicamente os empregados para não buscarem a ajuda do sindicato, alegando que se procurassem o sindicato "o pagamento demoraria mais". Constam dos depoimentos dois empregados, que, na reunião com os demitidos, o advogado contratado pelo empresa disse:. "É melhor vocês ganharem cem reais por mês do que não ganharem nada", coagindo-os a aceitar o acordo de parcelamento com valores muito baixos, em até 25 meses.
Para o MPT, a exclusão do sindicato das negociações e a falta de escolha do advogado pelos próprios empregados demonstram, claramente, a fraude praticada pelo Supermercado Boa Esperança. "A nova Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, instituída com a reforma trabalhista, exige que o magistrado e o Ministério Público examinem bem as provas de ocorrência do acordo, pois, no momento de natural fragilidade dos empregados, pode ocorrer que empresas proponham soluções contrárias à lei, como ocorreu no caso, em que o parcelamento proposto nem previa o pagamento de multa por atraso e representava a perda da metade da multa do FGTS. Daí a importância da participação da entidade sindical dos trabalhadores nas negociações, evitando que haja coação sobre empregados para aceitarem condições desfavoráveis na rescisão contratual", destaca a procuradora regional do MPT-RN Ileana Neiva, que assina a ação juntamente com os procuradores Xisto Tiago de Medeiros Neto e Luis Fabiano Pereira.
Indenização – O MPT pede na ação civil pública, ainda, indenizações por dano moral a cada um dos trabalhadores dispensados sem justa causa e que não receberam, já passados quase dois meses da rescisão, o pagamento integral de suas verbas rescisórias, além de terem sido ludibriados pela simulação do acordo extrajudicial e coagidos psicologicamente a aceitarem parcelamento desfavorável. Há, também, pedido de indenização por dano moral coletivo porque houve utilização indevida da Poder Judiciário para homologar acordo extrajudicial que não foi aceito pelos empregados e conduta antissindical, afastando o sindicato das negociações em despedida coletiva, o que é contrário à Constituição Federal, às normas internacionais e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso, os Procuradores destacam, na ação civil pública," a necessidade de evitar-se que uma empresa obtenha vantagem concorrencial em relação às outras, efetuando parcelamento de verbas rescisórias, sem multa por atraso, sem juros e correção monetária, enquanto que as empresas que agem em consonância com a lei pagam as verbas rescisórias de forma integral e no prazo legal".
Sucessão Trabalhista - Também foi pedido o reconhecimento da sucessão trabalhista entre o supermercado Favorito e o supermercado Boa Esperança, em função da transferência do fundo de comércio e de trabalhadores, das lojas do supermercado Boa Esperança para a rede Favorito. Esse reconhecimento é necessário para que haja responsabilização da empresa sucessora quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da demissão coletiva, pois muitos dos trabalhadores foram readmitidos pelo supermercado Favorito em seguida e há provas de que representantes da empresa sabiam da simulação do acordo pelo supermercado Boa Esperança.
Outras medidas determinada na liminar - Na liminar, a Justiça estabeleceu o prazo improrrogável de cinco dias, para que o supermercado Boa Esperança comprove o pagamento das verbas rescisórias de todos os trabalhadores demitidos e da multa por atraso na rescisão, aos respectivos empregados. Em caso de descumprimento, devem ser feitos o bloqueio de bens da empresa, o impedimento de transferência de bens de seus sócios, e o bloqueio de créditos do supermercado junto à rede Favorito, relativos aos contratos entre as empresas.
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