Justiça do Trabalho obriga Hapvida a corrigir irregularidades trabalhistas

Empresa impõe a seus empregados condições de trabalho inadequadas, de risco e em jornada extrapolada, além da abertura de contas bancárias pessoais para depósitos de valores, saques em dinheiro e transporte dos valores para pagamento a prestadores de serviços

Natal (RN), 13/08/2019 – A 10ª Vara do Trabalho de Natal concedeu medida liminar, no último dia 5, para impedir que a Hapvida Assistência Médica Ltda. imponha aos seus trabalhadores condições de trabalho inadequadas, com extrapolação da jornada, desvio de função e a abertura de contas bancárias pessoais para depósito e pagamento de serviços em nome da empresa, além do transporte em dinheiro dessas quantias. A decisão deferiu a tutela de urgência requerida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), obrigando a empresa a corrigir as condutas irregulares, no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento incidirá a cobrança de multa diária no valor de R$ 100 mil.

A ação do MPT-RN teve por base procedimento de investigação instaurado por força de denúncia apresentada por uma trabalhadora, relatando que os empregados exercentes da função de assistente de relacionamento eram obrigados a abrir conta bancária pessoal para recebimento e saque dos valores depositados, destinados ao pagamento de prestadores de serviços não credenciados dos planos de saúde da empresa (médicos, clínicas e hospitais). Os empregados também tinham que realizar pessoalmente o transporte de grandes quantias em dinheiro, sem nenhuma segurança e em condições inadequadas e de risco.

No curso do procedimento, comprovou-se ainda a ocorrência de cobrança constante e diária a esses trabalhadores, de forma abusiva e em jornada excessiva, relativamente à conferência dos referidos depósitos e saques realizados nas suas contas pessoais, e também aos pagamentos a terceiros, que exigiam deslocamento para diversas cidades, tendo como consequência desgastes psicológicos e danos à saúde.

Na decisão liminar, o juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho reconheceu que a empresa extrapolou o livre exercício de sua atividade econômica. “O homem não deve ser a cobaia do lucro, da especulação e da ignorância”, destacou, salientado que a decisão é necessária para prevenir a ocorrência de sinistros ou danos à saúde dos trabalhadores. E ainda acrescentou o magistrado: “chega-se mesmo à perplexidade e à preocupação com o potencial ofensivo das condutas da demandada à saúde e à segurança de seus empregados, sem o menor pudor ou a mínima preocupação em relação ao cumprimento dos direitos individuais e sociais dos trabalhadores”.

Para o MPT, ficou evidente que a Hapvida adotou uma prática administrativa irregular e perversa, para o fim de ocultar valores, driblar o fisco e outras autoridades, e, também, esquivar-se das regras a que se obriga como administradora de planos de saúde. “Tudo isso, mediante a instrumentalização coercitiva e abusiva dos seus empregados", destaca o procurador regional do MPT-RN Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina a ação.

Houve, ainda, a tentativa de solucionar-se extrajudicialmente a questão, mediante a proposta do MPT de assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, não havendo, porém, a concordância da empresa, quanto à cláusula concernente à reparação do dano coletivo.

Obrigações de fazer e não fazer – Os pedidos formulados pelo MPT-RN na ação civil pública e deferidos liminarmente abrangem as seguintes obrigações: não exigir de qualquer empregado a abertura de conta bancária pessoal para movimentação de valores da própria empresa; não efetuar depósito de valores em contas bancárias pessoais dos empregados exercentes da função de assistente de relacionamento ou de outra função que tenha incorporado as suas atribuições, com o objetivo de serem por eles realizados pagamentos a prestadores de serviços da empresa; não exigir e não permitir o transporte de valores em espécie pertencentes à empresa, por empregados que não tenham a atribuição e qualificação específica para essa atividade, em conformidade com o que prevê a lei nº 7.102/83; não determinar aos empregados a realização de atividades alheias às suas funções; não exigir dos empregados que se encontrem em gozo de benefício previdenciário e afastados do trabalho a realização de tarefas administrativas relacionadas ao trabalho; adotar o sistema de registro de jornada de trabalho para os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de assistente de relacionamento ou outra função que realize ou passe a realizar as mesmas ou similares atividades, e que não se enquadrem como atividade externa, nos termos do art. 62 da CLT; não exigir e não permitir, para os trabalhadores exercentes das atividades próprias a de assistente de relacionamento, o cumprimento de jornadas que extrapolem os limites legais, nos termos arts. 58 e 59 da CLT.


* Nº da ação civil pública: 0000558-68.2019.5.21.0010

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