Fraude em acordo extrajudicial gera condenação de supermercado no RN
Denúncia ao MPT foi feita por ex-empregados, que não aceitaram o acordo com parcelamento da rescisão em 25 vezes
Natal (RN), 23/10/2019 – A 11ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu, em decisão publicada no último dia 15, que houve fraude em um acordo feito para parcelar verbas rescisórias de trabalhadores demitidos pelo Supermercado Boa Esperança. A homologação pela Justiça do Trabalho de acordos extrajudiciais foi introduzida pela Lei 13.467/17, a reforma trabalhista. Com a constatação da fraude, levada à Justiça pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), a empresa foi condenada a pagar indenizações pelo dano moral coletivo e pelos danos individuais causados aos trabalhadores.
O caso chegou ao conhecimento do MPT-RN por denúncia contra os supermercados Boa Esperança e Favorito. Os empregados relatavam que apesar de o Supermercado Favorito ter adquirido os estoques e as lojas do Supermercado Boa Esperança, houve a demissão de mais de 300 empregados, sem pagamento das verbas rescisórias, e sob a pressão de que os empregados deveria fazer um acordo extrajudicial e a Justiça do Trabalho o homologaria.
Os denunciantes informaram que o acordo extrajudicial que foi levado à Justiça do Trabalho, previa o parcelamento das verbas rescisórias em 25 vezes e foi assinado por pessoas de confiança dos empregadores, e não por representantes dos empregados. O texto fraudulento não contou com a concordância dos demais trabalhadores, que foram posteriormente informados, por mensagem de celular, sobre o parcelamento alongado do pagamento das verbas rescisórias, medida que jamais aceitaram.
Segundo os empregados, nunca houve uma assembleia de trabalhadores, votação ou discussão dos termos do acordo extrajudicial. As assinaturas que o Supermercado Boa Esperança apresentou na ação foram tomadas mediante fraude, pois os empregados assinaram lista para recebimento das carteiras de trabalho, dos Termos de Rescisão e de cartas de recomendação.
O advogado que se apresentou como representante dos empregados não foi contratado por nenhum deles, e sim pela empresa, que também teria coagido psicologicamente os empregados a não buscarem a ajuda do sindicato, alegando que se procurassem o sindicato "o pagamento demoraria mais".
Para a procuradora Regional do MPT-RN que propôs a ação, Ileana Neiva, "a ação de homologação de acordo extrajudicial não pode ser usada para atrasar o pagamento das verbas rescisórias e parcela-las, de forma alongada, pois a CLT prevê prazos de pagamento e a aplicação de multa, correspondente a um salário, em caso de atraso no pagamento. Utilizar a Justiça do Trabalho, ou qualquer outro local, para fazer acordo extrajudicial lesivo aos trabalhadores é medida que afronta a proteção que o trabalho merece e viola a CLT, que não permite que o valor da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja alterado por negociação coletiva, e muito menos de forma abrupta, sem qualquer negociação com o sindicato, como ocorreu no caso".
Ileana acrescenta ainda que existem normas de direito público que devem ser observadas na realização dos acordos extrajudiciais. " O novo parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, incluído pela Lei 13.876/19, apresenta regra de que o piso salarial da categoria tem que ser observado nos acordos, e as partes não podem alegar que têm natureza indenizatória as verbas que têm natureza salarial", explica a procuradora.
A juíza Ana Paula de Carvalho Scolari, que assina a decisão, reconheceu que houve sucessão de empresas em relação a todos os trabalhadores que continuaram a prestar serviços para o Favorito. Também houve o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios do supermercado Boa Esperança pelas obrigações trabalhistas reconhecidas no processo.
De acordo com a sentença, o Supermercado Boa Esperança foi condenado a pagar as verbas rescisórias, inclusive a multa do FGTS, aos empregados substituídos, os quais foram dispensados coletivamente e não continuaram a prestar serviços ao Favorito.
Pela afronta a bens de interesse coletivo, a empresa também foi obrigada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, a ser revertido a instituição sem fins lucrativos, de reconhecido valor e atuação social, nas áreas de assistência social, saúde, educação, profissionalização e fiscalização.
Os empregados também irão receber indenização pelo dano moral individual que sofreram, com o adiamento, por quase um ano do pagamento de suas verbas rescisória e pela fraude na tentativa de homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 1 mil.
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