MPT/RN consegue decisão liminar contra empresa de vigilância patrimonial

Prosegur terá que cessar práticas abusivas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por descumprimento 


Natal (RN), 13/03/2015 – A empresa Prosegur (Nordeste Segurança de Valores) terá que regularizar as jornadas de trabalho e conceder os devidos repousos aos seus empregados, dentre outras obrigações, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por eventual descumprimento. As medidas foram impostas em decisão liminar obtida a partir de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), que pede ainda a condenação da empresa de vigilância patrimonial em R$ 15 milhões, por dano moral coletivo.

Como prova das práticas abusivas, o MPT/RN apresentou relatórios de fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), com diversos autos de infração aplicados devido ao excessivo número de horas extras exigidas, supressão dos intervalos dentro da jornada e entre duas jornadas, além da falta de concessão do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. Houve caso de empregado que trabalhou 18 dias consecutivos, sem usufruir qualquer repouso semanal, além de registro de jornada superior a 18 horas em um dia.

Foram identificadas 1.768 ocorrências de extrapolação de limite diário da jornada, envolvendo 350 empregados que deveriam trabalhar 12 horas por 36 de descanso (12 x 36). Quanto aos trabalhadores com jornada superior a seis horas diárias, 852 foram prejudicados com 58.693 ocorrências de supressão do intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, e 734 empregados totalizaram 29.840 casos de concessão do intervalo inferior a 60 minutos.

Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, “o número alarmante de ocorrências revela o desrespeito à legislação trabalhista, à saúde, à segurança e à vida dos trabalhadores, especialmente quando se trata da atividade de vigilante, já naturalmente perigosa”. A decisão liminar, proferida pelo juiz da 4ª Vara de Trabalho de Natal Manoel Medeiros Soares de Sousa, reconheceu que “os autos de infração impressionam pelos números de casos apurados pelo auditor fiscal do Trabalho”.

Também ficou comprovada a não realização dos exames médicos e a falta de emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), apesar do adoecimento de trabalhadores de carros fortes da empresa, com afastamentos registrados no INSS por transtornos mentais relacionados ao trabalho e enfermidades dos sistemas osteomuscular e circulatório. Foi demonstrado, ainda, que a empresa utilizava o mesmo empregado em contratos de terceirização diferentes, para exercer a jornada 12 x 36. Ou seja, depois de trabalhar uma jornada extensa de 12 horas no dia, ele era impedido de usufruir o repouso de 36, pois tinha que trabalhar para outro contratante. 

"Em vez de descansar, o empregado trabalhava mais, sem nenhum controle dos órgãos e empresas públicas contratantes, que também são vítimas, pois recebem um vigilante cansado, sem condições de proteger-lhes o patrimônio", ressalta a procuradora. Diante do fato, o juiz do Trabalho determinou que a Prosegur deixe de utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, para que possam usufruir os intervalos devidos e o descanso de 36 horas subsequente às 12 trabalhadas.

Além disso, foi fixada uma série de outras providências a serem adotadas desde já pela Prosegur, para garantir a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, antes mesmo do julgamento final da ação. As exigências podem ser conferidas aqui. 

Decisão estabelece medidas especiais de proteção ao trabalho das mulheres
 
Com a decisão, o repouso semanal remunerado das mulheres que trabalham na escala 12 x 36, na Prosegur, terá que recair aos domingos, a cada 15 dias, enquanto para o sexo masculino a obrigatoriedade do repouso dominical é de pelo menos uma vez no mês. A empresa também precisa conceder às trabalhadoras um intervalo de 15 minutos, antes do início da prorrogação do horário normal, que não pode ser superior a duas horas extras diárias.

O tratamento especial estabelecido às empregadas foi um dos pontos requeridos na ação do MPT/RN. “Por causa das diferenças fisiológicas entre os sexos, a Consolidação das Leis Trabalhistas reservou o capítulo III somente às medidas de proteção ao trabalho da mulher, que incluem as obrigações contempladas na decisão liminar”, explica a procuradora regional do Trabalho.

Eventuais casos de violação dos direitos de proteção ao trabalho da mulher, ou o descumprimento das exigências elencadas na decisão liminar, podem ser denunciados aqui.

Para mais informações, acesse abaixo a notícia anterior sobre a Ação Civil Pública nº 0001493-05.2014.5.21.0004, publicada à época do ajuizamento:

Empresa de segurança de valores é processada por jornadas excessivas e não concessão de repousos


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