TST reconhece representação sindical de trabalhadores que prestam serviços em hotéis e similares no RN
Sindhoteleiros é quem deve representar empregados de terceirizadas que atuam como passador, garçom, copeira, carregador, cozinheiro e auxiliar de cozinha
Natal (RN), 31/03/2016 - O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) teve sua legitimidade reconhecida, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para representar profissionais que exercem atividades, ainda que de forma terceirizada, de passador, garçom, copeira, carregador, cozinheiro e auxiliar de cozinha, nos hotéis, bares, restaurantes e similares do território potiguar.
Proferido por unanimidade pelos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, o acórdão atendeu aos recursos ordinários interpostos pelo Sindhoteleiros e Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), que afirmavam a legitimidade do sindicato para firmar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho referentes aos empregados terceirizados de serviços de passador, garçom, copeira, carregador, cozinheiro, auxiliar de cozinha e atividades similares.
A decisão teve como base o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2035/2011, firmado pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Mão de Obra do RN (Sindprest/RN) perante o MPT/RN. Conforme entendimento do TST, o TAC supre lacuna existente na representatividade dos trabalhadores que prestam serviços terceirizados nas atividades citadas, ao atribuí-la ao Sindhoteleiros na cláusula 10 do termo (acessível aqui).
Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina o TAC, “a decisão adota a interpretação de que, na organização sindical brasileira, o critério da profissão do trabalhador terceirizado define a sua representação e filiação sindical”.
A procuradora sustenta que o próprio Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT declara que o fato de o trabalhador ser empregado de uma empresa prestadora de serviços não induz à necessidade de que seja vinculado a um sindicato de “terceirizados”, que "sequer é uma categoria de trabalho".
O termo assinado pelo Sindprest/RN elenca uma série de representações sindicais com as quais o sindicato patronal deve firmar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho dentro do estado. “A representação sindical dos empregados depende da sua profissão, pois as empresas prestadoras de serviços terceirizados prestam diversos serviços, não se podendo falar em categoria preponderante, dada a própria oscilação do número de empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados, a depender dos contratos que firmarem”, comenta Ileana Neiva.
O acórdão do TST também determina o retorno dos autos ao TRT/RN, a fim de que proceda à homologação do acordo firmado entre Sindprest/RN e Sindhoteleiros/RN, em audiência de conciliação perante a Vice-Presidente do Tribunal, desembargadora Maria Auxiliadora Barros, ocorrida ano passado.
O inteiro teor pode ser consultado no andamento do processo, junto ao site do TST, sob o número: 14-52.2015.5.21.0000.
A decisão teve como base o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2035/2011, firmado pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Mão de Obra do RN (Sindprest/RN) perante o MPT/RN. Conforme entendimento do TST, o TAC supre lacuna existente na representatividade dos trabalhadores que prestam serviços terceirizados nas atividades citadas, ao atribuí-la ao Sindhoteleiros na cláusula 10 do termo (acessível aqui).
Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina o TAC, “a decisão adota a interpretação de que, na organização sindical brasileira, o critério da profissão do trabalhador terceirizado define a sua representação e filiação sindical”.
A procuradora sustenta que o próprio Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT declara que o fato de o trabalhador ser empregado de uma empresa prestadora de serviços não induz à necessidade de que seja vinculado a um sindicato de “terceirizados”, que "sequer é uma categoria de trabalho".
O termo assinado pelo Sindprest/RN elenca uma série de representações sindicais com as quais o sindicato patronal deve firmar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho dentro do estado. “A representação sindical dos empregados depende da sua profissão, pois as empresas prestadoras de serviços terceirizados prestam diversos serviços, não se podendo falar em categoria preponderante, dada a própria oscilação do número de empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados, a depender dos contratos que firmarem”, comenta Ileana Neiva.
O acórdão do TST também determina o retorno dos autos ao TRT/RN, a fim de que proceda à homologação do acordo firmado entre Sindprest/RN e Sindhoteleiros/RN, em audiência de conciliação perante a Vice-Presidente do Tribunal, desembargadora Maria Auxiliadora Barros, ocorrida ano passado.
O inteiro teor pode ser consultado no andamento do processo, junto ao site do TST, sob o número: 14-52.2015.5.21.0000.
Assessoria de Comunicação (Thales Lago e Carolina Villaça)
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