Empresa de terceirização é condenada por irregularidades trabalhistas na prestação de serviços à CAERN
Indenização no valor R$ 100 mil foi imposta, em caráter pedagógico e inibitório
Natal (RN), 22/04/2019 - O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) obteve a condenação da Behring Segurança Privada LTDA., que prestou serviços de vigilância a órgãos públicos do Estado, por coação e fraude na demissão de funcionários terceirizados. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de Natal, leva em consideração irregularidades ocorridas na dispensa de funcionários que atuavam na CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, com finalidade de burlar o pagamento de verbas trabalhistas e multa fundiária.
A irregularidade consistia em obrigar os trabalhadores a pedir demissão como condição para serem absorvidos pela sucessora da Behring no contrato de prestação de serviços firmado com a CAERN. Assim, os trabalhadores deixavam de receber verbas que lhes seriam devidas, caso seus contratos fossem extintos normalmente, sem justa causa. No curso do inquérito, a empresa alegou não ter cometido nenhuma irregularidade, e que foi surpreendida com a rescisão do contrato de vigilância pela empresa pública. Segundo representantes da empresa, os próprios vigilantes teriam resolvido pedir demissão e nunca teria ocorrido qualquer manipulação, ou coação, ou mesmo obrigação de assinar pedidos de demissão.
No inquérito civil, conduzido pelo procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, trabalhadores da empresa confirmaram o teor da denúncia feita ao MPT pelo sindicato da categoria. De acordo com os depoimentos, os empregados da empresa que não concordaram em assinar o pedido de demissão tiveram que entrar com ações contra a Behring, pois foram dispensados posteriormente sem perceber nenhuma verba trabalhista. Além disso, conforme se apurou, mesmo os que aceitaram assinar o pedido de demissão sob coação não receberam nada do que lhes seria devido em decorrência da rescisão: 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, além do FGTS e do aviso prévio.
"Portanto, a empresa praticou coação em face de seus empregados, no intuito de os forçarem a abrir mão de direitos trabalhistas, diante do temor de ficarem sem vínculo de emprego", explica o procurador. Para ele, diante da constatação dos elevados índices de desemprego, a necessidade de possuir uma garantia de contratação por outra empresa acaba forçando a adesão do trabalhador ao “acordo” proposto pelo empregador, que já tem a intenção de demiti-lo.
A sentença, assinada pela juíza Luiza Eugenia Pereira Arraes, determina à empresa a abstenção de propor aos empregados, quando do desligamento sem justa causa, que apresentem pedido de demissão fraudulento, extraído por qualquer meio de fraude, como forma de eximir-se do pagamento de verbas trabalhistas e de multa fundiária. Também foi estabelecida, na condenação, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, que deve ser revertida em favor de entidades filantrópicas que atuem em Natal e região metropolitana, sem fins lucrativos, cuja prestação de serviços seja reconhecidamente como de interesse público.
*ACP n.º 0000833-69.2018.5.21.0004
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